Com as recentes alterações ao artigo 52º do Código do IRC (CIRC), resultantes da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2023, as empresas passaram a poder deduzir os prejuízos fiscais apurados aos seus lucros tributáveis posteriores sem qualquer limitação temporal. Deixou assim de existir o limite de 5 ou 12 anos, aplicável até 2022. Desta forma, e ainda que a percentagem máxima de dedução dos prejuízos tenha sido reduzida de 70% para 65% dos respetivos lucros de cada período tributável (também por via da LOE 2023), o fim da limitação temporal vem possibilitar, na prática, a dedutibilidade total de prejuízos sofridos, desde que se verifiquem lucros futuros para o efeito.
Outra alteração relevante neste regime de dedução dos prejuízos fiscais, é o fim da necessidade de autorização prévia do Ministério das Finanças nos casos de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, quando tal operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
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